
O termo “ecocídio” não é propriamente novo. Foi cunhado e apresentado, em 1970, por Arthur W. Galston, biólogo especializado em fisiologia vegetal, durante a Conferência sobre Guerra e Responsabilidade Nacional, em Washington, ocasião na qual propôs também um novo acordo internacional para proibi-lo.
Galston ajudara a identificar e denunciar os riscos do Agente Laranja, desfolhante empregado na Guerra do Vietnã, alertando para seus efeitos catastróficos sobre florestas, manguezais e sobre a possibilidade de danos a seres humanos, inclusive defeitos congênitos.
O mais irônico em tudo isso é que foram suas pesquisas prévias com o ácido 2,4‑D e análogos que municiaram os militares de conhecimentos para desenvolver o poderoso desfolhante. Entretanto, Galston não participou diretamente da criação da formulação empregada no conflito. É importante que se diga também que Galston não foi o descobridor inicial de seus efeitos tóxicos.
Outros pesquisadores também estudaram a substância. Mas Galston foi decisivo na identificação, documentação e denúncia pública dos efeitos ambientais e de saúde do Agente Laranja. Juntamente com outros cientistas, como Matthew Meselson, Galston pressionou o governo dos EUA a reduzir o uso do desfolhante, e o presidente Nixon acabou suspendendo as pulverizações em 1971.
A natureza, até então, era vítima silenciosa, pois sofria dano real, mas não tinha mecanismo próprio de acesso à justiça. A tipificação do ecocídio como crime cria esse mecanismo, ao terceirizar a denúncia para atores humanos com legitimidade jurídica.
Ecocídio como crime de guerra
A destruição ambiental como arma de guerra não é novidade. Pelo menos desde 1863, vários textos dão conta de que o general romano Cipião Emiliano arou e semeou a cidade de Cartago com sal após derrotá-la na Terceira Guerra Púnica, em 146 a.C., saqueando-a e escravizando os sobreviventes. No entanto, não existem fontes antigas que a corroborem e tal informação agora é considerada apócrifa.
Na Guerra do Golfo, em 1991, o emprego deliberado do petróleo como instrumento de terra arrasada representa um salto na escala e visibilidade da destruição ambiental bélica. Há que se lembrar que as tropas iraquianas, ao se retirarem do Kuwait naquele ano, incendiaram entre 605 e 732 poços de petróleo, além de lagos de óleo e trincheiras. A iniciativa fez parte de uma estratégia de sabotagem contra a economia kuwaitiana e de resistência à coalizão liderada pelos EUA.
Recentemente, referindo-se à guerra contra o Irã em comunicado, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) relatou que ataques a instalações petrolíferas, inclusive próximas a áreas urbanas como Teerã, haviam sido confirmados por sensoriamento remoto. A nota destacou que a fumaça tóxica da queima de petróleo estaria sendo inalada pela população, com potenciais impactos duradouros na saúde.
A UNEP acrescentou que a poluição assim produzida pode contaminar solo, água e alimentos, além de afetar áreas marinhas. Por fim, afirmou que o conflito agrava o estresse ambiental pré-existente, defendendo cessar-fogo imediato para permitir recuperação humana e ambiental.
Países com leis sobre o ecocídio
- Armênia
- Bielorrússia
- Casaquistão
- Chile
- França
- Geórgia
- Moldávia
- Quirguistão
- Rússia
- Tajiquistão
- Ucrânia
- União Européia
- Uzbequistão
- Vietnã
Fonte: Stop Ecocide International
Países com proposta de lei sobre ecocídio
- Brasil
- Espanha
- Escócia
- Holanda
- Itália
- México
- Reino Unido
Fonte: Stop Ecocide International
Polly Higgins e a retomada do conceito
O conceito andava meio apagado ao longo das últimas décadas, até que uma advogada, Polly Higgins, o revitalizou, com uma campanha pela criminalização do ecocídio, nos anos 2000.
Na ocasião, Higgins o definiu como “o dano extenso, a destruição ou a perda de ecossistemas de um determinado território, seja por ação humana ou por outras causas, a tal ponto que o usufruto pacífico pelos habitantes desse território tenha sido ou será severamente prejudicado”.
Atualmente, no âmbito das relações internacionais, o ecocídio é considerado crime, no contexto de guerras, e isto está definido no Artigo 8(2)(b)(iv) do Estatuto de Roma, vinculado ao Tribunal Penal Internacional (TPI). O referido estatuto é o tratado que estabeleceu o TPI e definiu quatro crimes internacionais: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
O ecocídio como problema jurídico
Em junho de 2021, um painel independente de especialistas convocado pela Stop Ecocide International concluiu a proposta de emenda ao Estatuto de Roma com o objetivo de incluir o crime de “ecocídio” no direito internacional. No entanto, este ainda não foi incorporado ao texto do Estatuto de Roma nem reconhecido como quinto crime internacional pelo TPI. Atualmente, o TPI julga apenas genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão..
A definição de ecocídio proposta pela Stop Ecocide International ficou assim:
Para os fins deste Estatuto, “ecocídio” significa atos ilícitos ou deliberadamente negligentes praticados com conhecimento de que há probabilidade substancial de que causem danos graves e, além disso, difusos ou de longo prazo ao meio ambiente.
Brasil tem projeto de lei para criminalizar ecocídio
Tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei (PL 2933/2023), de autoria de Guilherme Boulos (PSOL-SP), que visa tipificar o ecocídio como crime na Lei de Crimes Ambientais brasileira. Tal PL é o primeiro do gênero na América Latina a ser formalmente apresentado em uma câmara legislativa nacional.
Ativistas ambientais gostariam de ver o ecocídio listado como um quinto crime contra a paz, visando os danos mais graves ao meio ambiente, geralmente em escala industrial ou em grandes áreas, e responsabilizando os principais tomadores de decisão. Só nos resta esperar e nos mobilizar pela criminalização do ecocídio a níveis nacional e internacional.
Crédito de imagem: Foto de Cullan Smith na Unsplash
Nota da redação: Conteúdo integrante da cobertura especial da EFA 2030 / Fiocruz sobre as etapas livres da Conferência Nacional ODS , iniciativa voltada à construção participativa de propostas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Brasil.
Leia também:
Ecocídio e racismo ambiental: o que o Brasil propõe para enfrentar o que a Agenda 2030 ignorou
O que é a 1ª Conferência Nacional ODS e como ela move a Agenda 2030?

